Corte Especial do STJ entende que o prazo prescricional para reparação civil contratual é de 10 anos

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Desde o advento do Código Civil de 2002, o prazo de prescrição da reparação civil contratual, isto é, o prazo máximo para o exercício de uma pretensão de tal natureza, era controvertido, inclusive no âmbito das turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A matéria foi objeto de deliberação dessa Corte, nos autos do EREsp 1.281.594/SP. O Min. Relator Benedito Gonçalves votou pela aplicação do prazo prescricional de 3 anos, ao passo que a maioria da Corte Especial acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Felix Fischer, de modo a prevalecer entendimento pela aplicação do prazo de 10 anos para a hipótese.

A controvérsia foi motivada pela redação dúbia do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que dispõe que a “pretensão de reparação civil” prescreve em 3 anos. Contudo, o Min. Felix Fischer apontou que o Código Civil, ao utilizar a expressão “reparação civil”, refere-se à obrigação de indenizar decorrente do dano extracontratual. Portanto, a reparação por obrigação contratual não é contemplada pelo art. 206, dessa forma, aplica-se a regra geral constante no art. 205 do mesmo diploma legal. Eis os dispositivos legais:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 3º:Em três anos:

(…)

V – a pretensão de reparação civil;

Para delimitar a hipótese de incidência da “reparação civil”, observou-se inclinação da doutrina majoritária que considera o termo apropriado às hipóteses de responsabilidade por ato ilícito stricto sensu, isto é, extracontratual, ponderando também que o próprio Código Civil repete o uso de tal expressão apenas no Título IX, do Livro I, de sua Parte Especial, que se dedica à responsabilidade civil extracontratual.

Em complemento, o entendimento da Corte foi fundamentado na natureza restritiva de direitos do instituto da prescrição, que, logo, não deve comportar interpretação ampliativa de suas hipóteses de incidência.

Por fim, pontuou-se que a obrigação de indenizar tem caráter acessório, que surge a partir do descumprimento de uma obrigação principal precedente, isto é, da não satisfação daquilo que foi contratado a tempo e/ou modo pactuados. Assim, a obrigação acessória deve seguir o mesmo prazo prescricional da principal – cumprimento efetivo do contrato – sujeita à previsão geral do prazo prescricional de 10 anos (art. 205). Ressalvados os casos específicos, resguardados no art. 206 do Código Civil.

Se, de um lado, o encerramento da controvérsia no âmbito jurisprudencial inspira segurança jurídica quanto ao posicionamento a se esperar dos tribunais, de outro, também se discute se o entendimento pelo largo prazo prescricional de dez anos opera pela insegurança jurídica das relações comerciais – notadamente aquelas empresariais, que são dotadas de dinamismo peculiar ao mercado – cuja pacificação social, guarda de documentos, entre outras posturas decorrentes da possibilidade de a empresa se ver acionada em juízo, deverão ficar postergados, agora, por uma década.

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